Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Proíbe a exigência de
atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para
efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá
outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 2º
Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a
exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer
outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de
gravidez;
II - a adoção
de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que
configurem;
a) indução ou
instigamento à esterilização genética;
b) promoção
do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de
aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições
públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo
único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este
artigo:
I - a pessoa
física empregadora;
II - o
representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III - o
dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das
administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no
art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº
12.288, de 2010)
I - multa
administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador,
elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II -
proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras
oficiais.
Art. 4o O rompimento da relação de
trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à
reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº
12.288, de 2010)
I - a
readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante
pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos
juros legais;
II - a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13
de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 17.4.1995
Texto extraído da página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm
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