"PEC das domésticas" é aprovada
Senado aprova em segundo turno PEC nº 66 que equipara direitos das domésticas aos dos outros trabalhadores. Texto segue para promulgação
Brasília, 27/03/2013 - O Senado Federal aprovou em segundo turno, terça-feira (26), a Proposta de Emenda Constitucional nº 66, a chamada PEC das Domésticas, que equipara os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos dos trabalhadores formais. Com a mudança os trabalhadores domésticos passam a ter garantidos direitos como salário-mínimo, férias proporcionais, horas extras, adicional noturno e o FGTS, que antes era facultado ao empregador.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um “avanço histórico que estende direitos aos domésticos já há muito tempo concedidos aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Sem dúvida nenhuma, dará mais dignidade aos trabalhadores domésticos”, afirmou.
A PEC que ampliou garantias trabalhistas aos domésticos gerou dúvidas, já que alguns direitos necessitam de regulamentação. Para auxiliar o trabalhador e os empregadores com relação a esses pontos, o ministro determinou a criação de uma comissão especial que vai interpretar a PEC e esclarecer como será a regulamentação dos direitos adquiridos com a promulgação.
O que já entra em vigor - Alguns direitos são de aplicação imediata, como Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; a licença à gestante de 120 dias; a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra; férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Outros dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno, creche, salário-família, segundo a PEC nº 66, dependem de regulamentação, sejam na forma da lei ou mudança de norma técnica. São esses casos que a Comissão recém criada pelo ministro vai avaliar.
Garantias que dependem de regulamentação - A proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os outros trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3 parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.
No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.
O pagamento do salário-família, auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
Empregado Doméstico - É o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços contínuos em atividades não-lucrativas à pessoa ou à família. Integram a categoria: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.
Saiba mais...
1) Quais são os direitos que valem imediatamente?
R - A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de imediato: Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco dias, até que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
R - A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de imediato: Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco dias, até que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
2) Quais direitos precisam de regulamentação?
R - Os direitos que ainda dependem de regulamentação, sejam na forma da lei, portaria ou norma técnica, são: a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Esta proteção ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor não só para os domésticos como para todos os outros trabalhadores celetistas. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, já é regulamentado, mas dependerá de uma norma técnica do MTE para estender o direito aos domésticos. O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) já possui forma de recolhimento definida, no entanto, a PEC Nº 66 recomenda regulamentação específica. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno também necessitará de regulamentação. Já o salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas e o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa deverão ser regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
3) Como será feito a fiscalização dessa relação de trabalho? Como o trabalhador doméstico proceder?
R - O trabalhador doméstico que estiver laborando em residência sem algum dos direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão fiscal. A denúncia será atendida por um auditor fiscal do trabalho. Por exemplo, se a denúncia for que o trabalhador doméstico está sem Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, o auditor iniciará um Processo de Anotação de CTPS, que resultará em uma Notificação à empregadora para comparecer em dia e hora marcados para resolver a situação. A Emenda Constitucional não indica que a Inspeção do Trabalho será a responsável pela fiscalização. O que vai definir que a responsável pela fiscalização do Trabalho Doméstico é a Inspeção do Trabalho será a Ratificação da Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho*. Como no Brasil a Constituição Federal protege o domicílio como inviolável, a Inspeção do Trabalho não poderá entrar nas casas para fazerem a fiscalização. A nossa proposta, ao ratificar a Convenção 189 da OIT será a de promover e velar pelos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras domésticos, de forma reativa e não proativa. Dependerá de denúncia da empregada doméstica.
4) Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?
R - A jornada deverá ser estabelecida entre empregado e empregador, não sendo necessário o controle da jornada do trabalhador doméstico, vis a vis da jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórias o controle de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 empregados (art. 74 § 2º da CLT). Sugere-se que a jornada deva ser estabelecida em contrato de trabalho firmado pelas duas partes e se em algum dia ocorrer a sobrejornada, anotar a parte e ao final de cada mês somar as horas extras efetuadas naquele mês.
O controle das horas extras para as empregadas domésticas, que será de oito horas diárias ou 44 semanais, deverá ser efetuado pela própria empregadora, em conjunto com a trabalhadora doméstica. O controle deverá ser feito de forma manual como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, com o livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica assinalará diariamente o horário que efetivamente iniciar os trabalhos e encerrar os trabalhos. O período destinado a descanso para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador, também deverá constar da assinalação.
O controle das horas extras para as empregadas domésticas, que será de oito horas diárias ou 44 semanais, deverá ser efetuado pela própria empregadora, em conjunto com a trabalhadora doméstica. O controle deverá ser feito de forma manual como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, com o livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica assinalará diariamente o horário que efetivamente iniciar os trabalhos e encerrar os trabalhos. O período destinado a descanso para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador, também deverá constar da assinalação.
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