quarta-feira, 21 de abril de 2010

VOCÊ SABIA QUE BRASILEIROS QUE RESIDEM NO EXTERIOR, TAMBÉM, POSSUEM O DEVER DE VOTAR NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS?


VOTAÇÃO NO EXTERIOR

Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de dezoito anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais (alistamento e voto), salvo os maiores de setenta anos e os analfabetos. Os portadores de deficiência física ou mental que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais poderão requerer a não-aplicação das sanções legais, na forma das Resoluções-TSE n os 20.717/2000 e 21.920/2004.
Aos que possuem domicílio eleitoral¹ no exterior, o exercício do voto é exigido apenas nas eleições para presidente da República.
Aqueles que, embora residindo no exterior, mantenham seu domicílio eleitoral em município brasileiro continuam obrigados a votar em todas as eleições, devendo, portanto, justificar suas ausências às urnas enquanto estiverem fora do País, a fim de permanecerem quites com a Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral prevê a criação de mesas de votação no exterior somente em locais que possuam ao menos 30 (trinta) eleitores inscritos, mas os eleitores com domicílio eleitoral fora do Brasil podem votar na mesa receptora de votos mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
A votação fora do território nacional é organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o apoio dos consulados ou missões diplomáticas em cada país.
As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação serão organizadas até 60 (sessenta) dias antes da eleição e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que existam serviços do governo brasileiro. Excepcionalmente, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a abertura de seção eleitoral fora de tais locais.


¹"Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas". (Art. 42. LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Código Eleitoral) 

Veja o Código Eleitoral na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

Nenhum comentário:

Pesquise aqui...


“Como professor, não me é possível ajudar o educando a superar sua ignorância, se não supero permanentemente a minha”. Paulo Freire
Powered By Blogger

ARQUIVO DO BLOG